A concessão das actividades públicas ao sector privado

Ao estado cabe a responsabilidade de providenciar os serviços públicos. Quando o Estado transfere a realização desses serviços para terceiros, configura-se uma concessão. O transporte colectivo de passageiros é um desses serviços que o estado concede a exploração para uma entidade privada e permanece com as funções de regulamentação, controle e fiscalização.

Assim, a concessão é a delegação contratual da execução de um serviço, de forma autorizada e regulamentada. É, pois, através das concessões de serviços públicos que o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que deseja prestá-lo, por sua própria conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Estado. Ainda, há a garantia contratual de equilíbrio económico-financeiro, o que permite a remuneração da concessionária pela própria exploração do serviço prestado, que em geral, se dá pela recepção de tarifas cobradas dos usuários.

Note-se que a recepção de tarifas não é o único meio possível de exploração do serviço, é sim o mais utilizado. Neste caso, não há impedimento para que o Estado subsidie parcialmente o concessionário, bem como não há obstáculos a que possam ser previstas fontes alternativas de receitas, complementares ou acessórias.

Da definição exposta acima podemos compreender que a concessão implica a transferência para iniciativa privada da administração de um serviço prestado tradicionalmente pelo Estado. É o caso do programa de concessão de rotas actualmente em desenvolvimento no País. Durante um período pré-estabelecido em contrato, a iniciativa privada deve cumprir rigorosamente um extenso cronograma de investimentos, com fiscalização e monitorização do poder do Estado. Ao final da gestão privada, a rota volta ao Estado. 

Por outro lado, com a concessão o poder concedente não transfere propriedade alguma ao concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública, mas sim delega a execução do serviço, nos limites e condições legais ou contratuais, sempre sujeita a regulamentação e fiscalização do concedente. 

Cumpre ressaltar, que só há a concessão de serviços públicos quando o objectivo do acto for o de melhorar uma exploração de actividade a ser prestada universalmente ao público em geral.

Mas tal exploração, também está directamente relacionada com a problemática dos lucros e das forças do mercado, que vamos abordar no ponto seguinte.

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